Pelo menos no Estado de São Paulo, acabaram-se as desculpas. Maternidade não pode impedir a presença de acompanhante no parto, como já estabelecido por lei federal. Adiciona-se, agora, nova lei estadual, que deixa claro: o hospital não pode cobrar taxa de nada para o acompanhante! Que a lei se estenda a todo o país!
LEI Nº 14.396, DE 11 DE ABRIL DE 2011
( Projeto de lei nº 417/10,
do Deputado Conte Lopes - PTB)
Proíbe a cobrança por maternidades particulares,
para permitir que o pai ou acompanhante
assista ao parto no Centro Obstétrico..
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibida, no âmbito do Estado, a
cobrança de qualquer valor ou taxa, pelas maternidades
particulares, para permitir que o pai ou acompanhante
assistam ao parto dentro do centro obstétrico.
Parágrafo único - A vedação do “caput” refere-se
aos valores cobrados a título de higienização, esterilização
e demais procedimentos necessários para que a
pessoa possa adentrar o centro obstétrico, independentemente
da nomenclatura dada à cobrança, excluídos
os valores cobrados a título de outros serviços ofertados
pela maternidade.
Artigo 2º - vetado.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de abril de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Eloisa de Souza Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11
de abril de 2011.
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