Nós, instituições da sociedade civil, vimos através deste expor a Vossas Excelências os fatos que seguem:
No dia 7 de abril de 2005, entrou em vigor a lei 11.108 que garante às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
No dia 3 de junho de 2008, a ANVISA, através da Resolução da Diretoria Colegiada nº 36, no item 9.1 prevê que "O Serviço deve permitir a presença de acompanhante de livre escolha da mulher no acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato" estendendo o direito para os atendimentos particulares.
Quase 5 anos se passaram desde que a lei 11.108 entrou em vigor e ainda temos vários serviços de saúde que não permitem a entrada de acompanhante, ou restringem o seu tempo de permanência, ou cobram uma taxa para sua entrada, ou limitam a escolha da parturiente.
Conforme inúmeras pesquisas científicas comprovam e a Organização Mundial de Saúde já ratificou desde 1986, vários são os benefícios da presença do acompanhante no parto, tantos para mãe quanto para o bebê e para o vínculo familiar. Apesar disso, mulheres continuam tendo seus direitos negados e são obrigadas a enfrentarem sozinhas o desrespeito à lei e à impunidade do poder médico e das instituições hospitalares privadas e públicas.
Por isso, nós, organizações da sociedade civil, solicitamos à Secretaria Especial de Política para as Mulheres, ao Ministério Público Federal, à Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, à Agência Nacional de Saúde Suplementar, à Área Técnica de Saúde da Mulher do Ministério da Saúde e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que sejam tomadas as devidas providências para que os serviços de saúde e profissionais de saúde cumpram a lei permitindo que a mulher tenha um acompanhante de sua escolha no momento tão importante e delicado que é o parto.
Assinam esta carta o Grupo MaternaMente com a Parto do Princípio e diversas outras entidades, que em São Paulo foram representadas por Deborah e Thais, na entrega de documento de deúncia ao Ministério Público federal.
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