26 de junho de 2009
Pé de moleque
2 potes de glucose de milho, ou Karo (total de 720 g)
1 xícara de açúcar
1 pacote de flocos de arroz, ou Krispis (só achei Chocokrispis, ficou bom também)
3 xícaras de amendoim torrado sem casca*
1 pote grande de pasta de amendoim, ou Amendocrem (500 g)
Colocar o karo e o açúcar para cozinhar em fogo brando. Quando começar a ferver, contar 3 minutos e apagar o fogo. Misturar com todos os demais ingredientes e colocar numa forma untada com margarina. Alisar a superfície com uma colher. Deixar esfriar e cortar em quadradinhos. Depois, é só comer!
*Sai mais barato comprar amendoim cru (mais ou menos 500 g) e torrar no forno. É bem rápido, cuidado para não deixar o amendoim preto! Para tirar a casca, basta esfregar o amendoim entre as mãos e depois assoprar, a casca sai voando e faz a maior sujeira na casa!
***
O post culinário justifica-se: meu quitute junino fez sucesso na festa da repartição! Aliás, verdade seja dita, os créditos são da minha mãe.
Slides
17 de junho de 2009
Mais banalidades
16 de junho de 2009
Banalidades da vida moderna
"Carregando... Por favor, aguarde." Dá pra comprar no site ThinkGeek.
15 de junho de 2009
Tira-dúvidas
Publicado em 14/06/2009
O que é uma casa de parto?
Os Centros de Parto Normal (CPN) foram criados pela Portaria 985 do Ministério da Saúde em 1999 e são definidos como “unidade de saúde que presta atendimento humanizado e de qualidade exclusivamente ao parto normal sem distócias (parto difícil)”. “É um local onde as mulheres vão ter seus bebês com menos intervenção, com a participação da família, que valoriza aspectos sociais do nascimento”, afirma o médico obstetra Marcos Dias, da Fundação Oswaldo Cruz.
Toda gestante pode dar à luz nas casas de parto?
Não. Apenas cerca 40% das mulheres, cuja gravidez é de baixo risco. Elas são selecionadas durante o pré-natal para se adequar às possibilidades das casas de parto. Algumas casas restringem o atendimento a moradores da vizinhança.
Quando não é possível ter atendimento em uma casa de parto?
Em caso de complicações relacionadas à saúde mãe e do bebê, como gestantes com diabete, hipertensão, cardiopatias. Também não é recomendado para bebês com má-formação fetal, prematuros (antes de 37 semanas de gestação) e grávidas de gêmeos ou que já tiveram um parto cesáreo.
Quem faz o atendimento nas casas de parto?
Parteiras, enfermeiras e enfermeiras-obstetras. A portaria que criou os CPN estabelece que eles podem ser dirigidos por enfermeiras-obstetras. Alguns deles, como o de Brasília, têm médicos, o que não é obrigatório.
O que acontece em casos de complicações durante o trabalho de parto?
A mulher é transferida para um hospital público que atua em parceria com a casa de parto, que tem ambulância 24 horas.A transferência ocorre em caso de descolamento prematuro de placenta, sangramento, pressão alta durante o trabalho de parto, presença de mecônio (fezes do feto) no líquido amniótico, diminuição dos batimentos cardíacos do bebê ou sofrimento fetal. “Há um
protocolo de atendimento, uma rotina prevista para garantir a segurança da mãe e do bebê”, assegura Dias.
Como é o parto?
Durante o pré-natal, a mulher traça um plano de parto, no qual faz escolhas como que tipo de procedimentos gostaria que fossem feitos ou não, a posição em que quer ter seu bebê, quem ela quer que a acompanhe, a música, a luminosidade. Durante o trabalho de parto ela pode comer, ingerir líquidos, andar, tomar banho.
O que uma casa de parto não faz?
Cesárea, raspagem dos pelos pubianos (tricotomia), lavagem intestinal, aplicação de anestesia, corte do períneo.
Se não há anestesia, como as casas de parto lidam com a dor?
São usados métodos não farmacológicos para alívio da dor, como massagens, exercícios com bola e de respiração, banhos de água morna. “A dor vem do medo, há uma descarga de hormônios no organismo que dificulta ou paralisa o trabalho de parto. O ambiente acolhedor e o trabalho feito no pré-natal diminuem o medo e, em conseqüência, a dor”, diz a diretora da Casa de Parto David Capistrano, a enfermeira-obstetra Leila Azevedo.
Como é o alojamento?
Em algumas casas de parto, é coletivo. Na David Capistrano, a mãe fica em um quarto com cama de casal com o bebê e o acompanhante. O bebe fica com mãe o tempo inteiro.
As casas de parto atuam só nos partos?
Não. Há atendimento pré-natal, inclusive com orientações e informações sobre o parto e o bebê. As palestras são dirigidas às gestantes e sua família. Após o parto, há visitas domiciliares, apoio ao aleitamento e cuidados com bebê, pelo menos no primeiro mês.
A melhor reportagem até agora
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Em defesa do parto humanizado
Criados há dez anos, os Centros de Parto Natural são alvos de críticas de entidades médicas, que defendem atendimento especializado. Unidades enfrentam ações judiciais para permanecerem abertas
Publicado em 14/06/2009 | Rio de Janeiro - Érika Busani, enviada especial
O abraço simbólico à Casa de Parto David Capistrano Filho, no bairro de Realengo, no Rio de Janeiro, foi mais uma batalha na guerra travada entre entidades médicas e os defensores do parto humanizado desde que o Ministério da Saúde criou os chamados Centros de Parto Normal (CPN), em 1999. Atualmente, há 11 casas de parto no país.
Mulheres com seus filhos no colo ou na barriga, enfermeiras, estudantes de enfermagem e a comunidade local se mobilizaram em defesa da casa de parto na última terça-feira. O lugar havia sido fechado cinco dias antes pela Vigilância Sanitária do estado, após uma inspeção que detectou “falta de condições sanitárias”. Conforme o comunicado, faltam uma central para esterilização de material cirúrgico, cozinha e lavanderia hospitalar, além de equipamentos como monitor cardíaco.
“A nossa casa do parto tem todos os equipamentos que a normativa do Ministério da Saúde determina”, garante o presidente da Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras (Abenfo), Herdy Alves. “No Centro de Parto Normal não cabe o que eles pedem. A inspeção foi feita com olhar de hospital”, reclama a diretora da David Capistrano, a enfermeira-obstetra Leila Azevedo. Ela destaca que a casa tem um hospital de referência para onde as parturientes são encaminhadas em casos de complicação, além de uma ambulância à disposição 24 horas.
Na noite de quarta-feira, o desembargador Guaracy Vianna, responsável pelo plantão judiciário, concedeu uma liminar para a reabertura da casa de parto. Mas, até o fim da tarde de sexta-feira, a direção da unidade não havia sido oficialmente comunicada da decisão, permanecendo fechada para atendimento. A reportagem tentou entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde do Rio, responsável pela casa de parto. Em razão do feriado, a assessoria de imprensa estava em recesso na sexta.
Em 2008, a casa de parto de Juiz de Fora, em Minas Gerais, foi fechada pela Universidade Federal da cidade, à qual era ligada. Desde então, o Ministério da Saúde tenta junto ao Ministério da Educação a reabertura da unidade.
Sem médicos
As casas de parto são unidades de saúde onde o pré-natal, o parto e o pós-parto são atendidos por enfermeiros e enfermeiros-obstetras, além de nutricionistas e assistentes sociais. A missão é incentivar e realizar o parto humanizado (veja box com mais informações). Em alguns CPNs há médicos na equipe, o que, pela portaria que as instituiu, não é necessário. É o que desagrada às entidades médicas. “Estão querendo deixar as enfermeiras sozinhas para atender essas mulheres. É uma coisa perigosa e sem razão de ser”, diz o ginecologista Pedro Pablo Chacel, corregedor do Conselho Federal de Medicina. “O Ministério da Saúde e o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) têm resoluções e leis que garantem a permanência das casas de parto. Os enfermeiros podem fazer partos e acompanhar o pré-natal, parto e puerpério”, rebate Alves, da Abenfo. “A Organização Mundial da Saúde (OMS) alega que enfermeiras e parteiras são as principais profissionais habilitadas a atender partos. Nos países desenvolvidos, onde as taxas de mortalidade materna e neonatal são infinitamente menores que as nossas, é cada vez maior a incidência de partos domiciliares”, afirma o presidente da Rede pela Humanização do Parto e Nascimento (Rehuna), Marcos Leite dos Santos, obstetra da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e assessor do Ministério da Saúde. Na Holanda, os partos em casa chegam a 30%.
Na Justiça
Enquanto o CFM afirma que não tomará nenhuma medida contra as casas de parto – apenas contra médicos que atuarem nas unidades –, o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (Cremerj) se posiciona totalmente contra. Segundo seu presidente, o obstetra Luís Fernando Moraes, o conselho está ingressando com uma ação na Justiça Federal pedindo o fechamento definitivo da David Capistrano. O Cremerj também proibiu que médicos atuem nas casas de parto. “A proposta dessas casas é fazer partos de baixo risco. Conforme protocolos internacionais, só se pode dizer que um parto foi de baixo risco de 24 a 48 horas após ter ocorrido”, diz Moraes.
“Sabemos que a situação de baixíssimo risco por algum motivo pode passar a alto risco durante o parto. Por isso os CPN têm condições de remover as parturientes e bebês para um hospital de referência. Os hospitais de médio porte estão na mesma situação das casas de parto: também precisam encaminhar gestantes de forma segura para hospitais maiores”, compara a médica Lena Peres, coordenadora da Área Técnica da Saúde da Mulher do Ministério da Saúde. Ela destaca ainda que a David Capistrano não registrou nenhuma morte materna em cinco anos de atividades, com 1.350 partos realizados. No mesmo período, foram duas mortes de bebês. O índice é de 1,48 por mil nascidos vivos. A taxa de mortalidade neonatal precoce (de zero a seis dias de vida) foi de 10,86 no Brasil em 2005 – último dado disponível. No mesmo ano, 74,68 mulheres morreram no parto, em cada grupo de 100 mil.
Mães tristes e apreensivas
Ruan, 7 anos, nasceu em um hospital particular, cercado de todos os cuidados e tecnologia. Seu pré-natal foi acompanhado por um médico obstetra. As condições ideais, no entanto, não satisfizeram sua mãe, a dona de casa Fernanda Almeida de Melo Rodrigues, hoje com 27 anos. “Não tive informação de como seria o parto, entrei na sala sem saber o que iria acontecer comigo. O Ruan nasceu à noite e só veio pra mim 12 horas depois. Passei a noite preocupada”, conta.
Mesmo com a possibilidade de ter seu segundo parto em uma maternidade, Fernanda decidiu que Mariana viria ao mundo na Casa de Parto David Capistrano Filho, no Rio. Lá, a mãe participou de palestras, escolheu em que condições queria dar à luz. Seu marido foi o apoio para a posição de cócoras, seu irmão segurou o bebê e cortou o cordão umbilical. Em minutos, Mariana estava no peito da mãe.
O parto de Mariana, hoje com 1 ano e 4 meses, foi o de número mil da casa de parto. Fernanda está grávida de 7 meses e fazia o pré-natal novamente na David Capistrano. Na manifestação contra o fechamento da instituição, terça-feira, a mãe, emocionada, subiu no trio elétrico para dar seu testemunho: “Não é justo com a gente. A gente tem de ter opção. Aqui é um lugar especial, não é só um lugar de nascimento, mas de celebração da vida.”
Carinho e acolhimento são as palavras mais citadas pelas mulheres atendidas na casa de parto. “No hospital é tudo tão no seco, não tem o carinho que tem aqui. Aqui as enfermeiras são muito atenciosas. Elas acalmam a gente, conversam, preparam mesmo”, diz a estudante Bruna Cunha, 19 anos, mãe de Maria Clara, que completa um mês neste domingo.
Entre as 320 gestantes que faziam o pré-natal na casa, o sentimento dominante é a apreensão. “Estou muito triste, porque sou louca para ter a minha filha aqui”, lamenta a estudante Ana Leidilene, 21 anos, grávida de 7 meses de Karine. “Quero que reabra, não quero ter minha filha em outro lugar.”
Vamos puxar o fio
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Fechamento de casa de parto no Rio será investigado
Por Redação, com Agência Rio de Notícias - do Rio de Janeiro
O fechamento da Casa de Parto David Capistrano, em Realengo, na zona Oeste do Rio de Janeiro será investigado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Assembleia Legislativa do Rio (Alerj). Uma audiência pública será realizada na quinta-feira para analisar as causas do fechamento.
De acordo com a presidente da comissão, deputada Inês Pandeló (PT), a unidade realizava um trabalho de excelência.
– Estamos preocupadas com as pacientes que não sabem o que fazer, pois estão com o pré-natal em andamento e confiam no atendimento dado pelo hospital. A alegação de que não havia médico responsável não é justificável, visto que, em uma casa de parto, todos os procedimentos são realizados pela equipe de enfermagem obstétrica –, explicou a petista, acrescentando que o atendimento é voltado para gestações de baixo risco.
Foram convidados para a reunião representantes do Ministério da Saúde, da direção da Casa de Parto David Capistrano, do Conselho Regional de Enfermagem e da Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros (Abenfo).
Com liminar
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Justiça determina reabertura de casa de parto em Realengo
A justiça determinou a reabertura da Casa de Parto David Capistrano Filho, em Realengo, Zona Oeste do Rio de Janeiro. O desembargador Guaracy Vianna, responsável pelo plantão judiciário, concedeu a liminar, na noite desta quarta-feira, com base no fato de que a unidade atende os padrões estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Fiscais da Vigilância Sanitária fecharam a casa de parto, na semana passada, alegando que o local não tinha equipamentos de higienização. A instituição realiza cerca de 30 partos por mês e 820 exames de pré-natal.
A ação foi proposta por entidades de classe ligadas aos profissionais de enfermagem.
9 de junho de 2009
8 de junho de 2009
Sobre as casas de parto
Os CPN (Centros de Parto Normal) foram criados pelo Ministério da Saúde em 1999 e são definidos na portaria 985 como "unidade de saúde que presta atendimento humanizado e de qualidade exclusivamente ao parto normal sem distócias".
Essas e outras dúvidas sobre casas de parto você tira aqui.
Nessa mesma leva de textos, em 2005 a Folha de São Paulo publicou também:
- Grávidas buscam nas casas de parto alternativas aos hospitais
- Casas de parto se tornam centro de polêmica
- Onde encontrar casas de parto*
*Dessa lista constam as casas de parto de Juiz de Fora e do Rio de Janeiro, ambas fechadas atualmente por motivos ainda pouco convincentes.
Ação em prol da Casa de Parto de Realengo (RJ)
Recentemente as mulheres de Juiz de Fora (MG) perderam uma ótima opção para dar à luz, com o fechamento da casa de parto da cidade. Agora, como já noticiamos aqui, as moradoras do Rio Janeiro também estão sendo prejudicadas. Não se trata apenas de encerrar o funcionamento de um serviço público de qualidade, mas principalmente de impedir que um novo paradigma de atendimento se instale. A Parto do Princípio está coletando assinaturas para que a Casa de Parto David Capistrano Filho (Realengo - RJ) seja reaberta. Passe lá e colabore, não custa nada.
5 de junho de 2009
Licença-maternidade em Canoas (RS)
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Do Jornal Correio de Notícias
Servidoras de Canoas terão 6 meses de licença-maternidade
04/06/2009
Canoas - O prefeito de Canoas, Jairo Jorge, sancionou ontem (3), a Lei nº 5.388, que altera o artigo 100 do estatuto dos servidores municipais. Com isso, fica ampliado o prazo de licença-maternidade para funcionárias públicas, de 120 para 180 dias.
No ato de assinatura da Lei, Jairo salientou o impacto da ampliação da licença, uma vez que a maioria dos servidores municipais é composta por mulheres. "Só no Magistério municipal de um total de dois mil professores 94% são mulheres. O mesmo ocorre com as atendentes da educação infantil. Trata-se de um avanço que traz benefícios para toda a vida, pois esses dois meses são essenciais para a relação mãe e filho’’, destaca. A proposta de ampliação foi sugerida pela Mesa de Diálogo, instituto criado pela administração que reúne as entidades representativas dos servidores: Associação dos Servidores Municipais de Canoas (ASMC), Associação dos Guardas Municipais de Canoas (AGMC), Sindicato dos Professores Municipais de Canoas (Sinprocan) e Sindicato dos Municipários de Canoas (Simca), sob a coordenação da Secretaria de Planejamento e Gestão.
Representou as servidoras na cerimônia, a presidente do Simca, Teresinha Pruciano, que considera a lei uma conquista para as mulheres. "Não são todos os municípios que aderiram a esta lei. Esperamos que em Canoas esta seja a primeira de muitas que tragam benefícios aos servidores’’. Em âmbito Federal já há previsão legal por meio da Lei nº 11.770, de setembro de 2008.
Arbitrariedade no Rio de Janeiro
Do Globo
Secretaria Estadual de Saúde determina interdição da Casa do Parto
Publicada em 04/06/2009 às 15h19m
RIO - A secretaria estadual de Saúde determinou, nesta quinta-feira, por meio do Diário Oficial, a interdição total da Casa do Parto David Capistrano Filho, em Realengo. De acordo com o relatório elaborado pela Superintendência de Vigilância Sanitária, o estabelecimento cometeu infrações sanitárias.
A unidade tem 48h - a partir da data da publicação da resolução - para apresentar um plano de remoção de pacientes. Mas, segundo uma funcionária da Casa do Parto, não há nenhum paciente no local. Desde a manhã desta quarta-feira, a unidade não realiza mais atendimentos. As consultas de pré-natal foram remarcadas. ]
Cerca de 30 pessoas foram até a sede da prefeitura para protestar contra a interdição. Uma funcionária do estabelecimento informou que a coordenadora da Casa do Parto foi até a secretaria, onde teria uma reunião às 14h, a fim de tentar reverter a situação.
Na casa do parto, não há médicos. O atendimento é feito por enfermeiros especializados em obstetrícia. À tarde, o Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro (Cremerj) divulgou uma nota na qual declara apoio à interdição do estabelecimento.
"A Casa de Parto não teria estrutura para garantir a integridade da paciente e do bebê em caso de complicação na hora do parto. Por isso, o Cremerj espera que a Prefeitura não coloque médicos ou supervisão médica na Casa de Parto, conforme informação divulgada na imprensa", diz o documento.
4 de junho de 2009
Lei do acompanhante - Estado de São Paulo
LEI ESTADUAL N. 10.241, DE 17 DE MARÇO DE 1999
Dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e dá outras providências.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - A prestação dos serviços e ações de saúde aos usuários, de qualquer natureza ou condição, no âmbito do Estado de São Paulo, será universal e igualitária, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar n. 791, de 9 de março de 1995.
Artigo 2º - São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado de São Paulo:
I - ter um atendimento digno, atencioso e respeitoso;
II - ser identificado e tratado pelo seu nome ou sobrenome;
III - não ser identificado ou tratado por:
a) números;
b) códigos; ou
c) de modo genérico, desrespeitoso, ou preconceituoso;
IV - ter resguardado o segredo sobre seus dados pessoais, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública;
V - poder identificar as pessoas responsáveis direta e indiretamente por sua assistência, através de crachás visíveis, legíveis e que contenham:
a) nome completo;
b) função;
c) cargo; e
d) nome da instituição;
VI - receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre:
a) hipóteses diagnósticas;
b) diagnósticos realizados;
c) exames solicitados;
d) ações terapêuticas;
e) riscos, benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas;
f) duração prevista do tratamento proposto;
g) no caso de procedimentos de diagnósticos e terapêuticos invasivos, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e conseqüências indesejáveis e a duração esperada do procedimento;
h) exames e condutas a que será submetido;
i) a finalidade dos materiais coletados para exame;
j) alternativas de diagnósticos e terapêuticas existentes, no serviço de atendimento ou em outros serviços; e
l) o que julgar necessário;
VII - consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem nele realizados;
VIII - acessar, a qualquer momento, o seu prontuário médico, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar n. 791, de 9 de março de 1995;
IX - receber por escrito o diagnóstico e o tratamento indicado, com a identificação do nome do profissional e o seu número de registro no órgão de regulamentação e controle da profissão;
X - vetado:
a) vetado;
b) vetado;
c) vetado;
d) vetado;
e) vetado; e
f) vetado;
XI - receber as receitas:
a) com o nome genérico das substâncias prescritas;
b) datilografadas ou em caligrafia legível;
c) sem a utilização de códigos ou abreviaturas;
d) com o nome do profissional e seu número de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão; e
e) com assinatura do profissional;
XII - conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados e poder verificar, antes de recebê-los, os carimbos que atestaram a origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;
XIII - ter anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento:
a) todas as medicações, com suas dosagens, utilizadas; e
b) registro da quantidade de sangue recebida e dos dados que permitam identificar a sua origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;
XIV - ter assegurado, durante as consultas, internações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e na satisfação de suas necessidades fisiológicas:
a) a sua integridade física;
b) a privacidade;
c) a individualidade;
d) o respeito aos seus valores éticos e culturais;
e) a confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal; e
f) a segurança do procedimento;
XV - ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas e internações por pessoa por ele indicada;
XVI - ter a presença do pai nos exames pré-natais e no momento do parto;
XVII - vetado;
XVIII - receber do profissional adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria do conforto e bem estar;
XIX - ter um local digno e adequado para o atendimento;
XX - receber ou recusar assistência moral, psicológica, social ou religiosa;
XXI - ser prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa;
XXII - receber anestesia em todas as situações indicadas;
XXIII - recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida; e
XXIV - optar pelo local de morte.
§ 1º - A criança, ao ser internada, terá em seu prontuário a relação das pessoas que poderão acompanhá-la integralmente durante o período de internação.
§ 2º - A internação psiquiátrica observará o disposto na Seção III do Capítulo IV do Título I da Segunda Parte da Lei Complementar n. 791, de 9 de março de 1995.
Artigos 3º a 5º - Vetados.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Lei do acompanhante
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.108, DE 7 DE ABRIL DE 2005.
Altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Título II "Do Sistema Único de Saúde" da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VII "Do Subsistema de Acompanhamento durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato", e dos arts. 19-J e 19-L:
DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.
§ 2o As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 19-L. (VETADO)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de abril de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Humberto Sérgio Costa Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.2005.
2 de junho de 2009
Desrespeito à lei do acompanhante
Hospitais violam direito a acompanhante
Instituições descumprem lei federal que garante à mulher o direito de ter companhia de sua escolha durante o parto
Pesquisas sugerem que, se está acompanhada, a mulher sente menos dor e caem os índices de cesáreas e de depressão pós-parto
Eduardo Knapp/Folha Imagem |
FLÁVIA MANTOVANI
DA REPORTAGEM LOCAL Quatro anos após entrar em vigor a lei que garante à mulher o direito de ter um acompanhante no parto, vários hospitais brasileiros ainda negam essa possibilidade às gestantes.
A lei, válida para todo o país, afirma que os serviços ligados ao SUS são obrigados a permitir a presença de um acompanhante -indicado pela parturiente- em todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Segundo a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e o Ministério da Saúde, a regra inclui partos via convênio médico e do setor privado. Há um ano, uma resolução da Anvisa reforçou esse direito.
Na prática, não é o que acontece. A pedagoga Thaís Stella, 32, é uma das que tiveram o filho sozinha contra a vontade. Seu marido, Antonio Araújo, 32, foi com ela ao Hospital Sorocabana, em São Paulo, mas teve que ficar na recepção. "Parecia que eu ia ser presa. Tive que entregar tudo, até meus óculos. Tenho oito graus de miopia, nem consegui ver meu filho quando ele nasceu."
Antonio só ficou sabendo do que estava acontecendo depois que João nasceu, assim como os outros pais presentes, conta Thaís. Só pôde ver a mulher e o filho na tarde seguinte, no horário de visitas.
Quando terminou o horário de visitas, Thaís "implorou" ao marido que não saísse. "Estava me recuperando de uma cesárea, com dor, lutando para amamentar. Não conseguia cuidar bem do meu filho."
Ele chegou com a lei do acompanhante impressa e disse que não sairia de lá. Após muita resistência, segundo Thaís, acabou ficando -e a outra paciente que dividia o quarto com ela pediu ao marido que voltasse e ficasse também.
"Deu para ver que era uma prática comum lá. Eles não têm nem cadeiras para os acompanhantes", diz a pedagoga, que ainda não obteve resposta para a reclamação que fez na ouvidoria do hospital.
Benefícios à saúde
Pesquisas sugerem que diversos indicadores melhoram com a presença do acompanhante no parto: a mulher sente menos dor, o bebê nasce em menos tempo e mais saudável, diminuem os índices de cesáreas e de depressão pós-parto e há três vezes menos chance de morte materna.
"O cidadão brasileiro já nasce com seu direito desrespeitado. É um vexame", diz Simone Diniz, professora da Faculdade de Saúde Pública da USP (Universidade de São Paulo).
Em uma pesquisa com 1.673 mulheres que tiveram filho pela rede pública, ela constatou que quase todas querem ter um acompanhante e que muitas sabem da lei. "Elas não exigem porque têm medo de retaliação, de serem mais maltratadas."
Diniz diz que, mesmo quando o parto é de risco, o acompanhante não atrapalha o médico. "E, para o bem-estar da mulher, é melhor que ela tenha alguém em quem confia do seu lado."
Hospitais afirmam que, como há várias mulheres por quarto, a presença de um acompanhante do sexo masculino pode atrapalhar a privacidade das pacientes.
Mas, segundo Lena Peres, coordenadora da área de saúde da mulher do Ministério da Saúde, um levantamento em um grande hospital mostrou que, em 10 mil partos, só houve três problemas com o acompanhante. "A lei é contundente: o hospital tem que oferecer essa possibilidade à mulher."
Ela diz que foi dado um prazo de seis meses para que os serviços se adaptassem e que o Ministério tem recursos para ações como colocação de biombos, cortinas e poltronas.
Marta Oliveira, gerente-geral técnico-assistencial de produtos da ANS, diz que, se a enfermaria não comportar o acompanhante, o hospital deverá se organizar para fazer isso.
No caso dos planos de saúde, é obrigatório deixar o acompanhante com a mulher no mínimo por 24 horas após o parto. Para o SUS, não há período definido -mas, segundo Peres, dura todo o tempo de recuperação da mãe. "Pai não é visita."
Não foi o que aconteceu com a administradora Sydharta Cavalcanti, 33, que teve sua filha, Luana, hoje com um ano e dez meses, no hospital Beneficência Portuguesa, em São Paulo. Além de não permitirem que seu marido ficasse com ela no pré-parto e no nascimento, ele só pôde vê-las horas depois, no período de visitas.
"Era um sonho dele estar lá. Ele pediu, mas achou que no SUS não havia esse direito. O parto não foi mais mágico porque ele não estava", diz ela.
...continua
Em estabelecimentos privados, ter companhia custa R$ 100
DA REPORTAGEM LOCAL
Apesar de permitirem a presença do acompanhante no parto, diversos hospitais privados de São Paulo cobram por isso -o que, no caso de atendimentos via plano de saúde, não deveria ser feito, dizem ANS e Procon (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor).A quantia, em geral na faixa dos R$ 100, costuma ser chamada de "taxa de paramentação", pois seria destinada a limpeza e higienização das roupas utilizadas pelo acompanhante.
A analista de sistemas Gisele Soares Lima, 32, conta que só ficou sabendo da cobrança na hora do nascimento de seu filho Nicolas, hoje com quatro meses. O hospital Santa Marina, onde ocorreu seu parto, cobra R$ 100.
"Achei um absurdo. Fiz o curso de gestante lá e não falaram nada sobre essa taxa. Na hora, o pai fica rendido, se cobrarem R$ 500 ele quer pagar."
Gisele conta que foi "fundamental" a participação do marido em seu parto e lembra que viu, na recepção, um homem que foi impedido de entrar com a mulher por não ter a quantia para pagar a taxa. "Esse rapaz chorava, fiquei morrendo de pena. Ele não conseguiu ver o nascimento do filho." (FM)
...continua
Hospital diz que são casos "isolados"
DA REPORTAGEM LOCAL
O Hospital Beneficência Portuguesa afirmou que não impede a presença de acompanhante no parto e que os casos encontrados pela Folha são isolados.A reportagem telefonou para o estabelecimento duas vezes e foi informada, pelos atendentes, de que não é permitida a presença de acompanhante. Segundo a nota enviada, a informação passada não condiz com o procedimento do hospital.
Ângelo Badia, vice-presidente médico do Hospital Santa Marina, diz que a taxa cobrada cobre custos de roupas cirúrgicas e máscaras descartáveis.
Segundo ele, os planos de saúde não cobrem esse custo, a taxa é uma das mais baixas entre hospitais de São Paulo e a paciente é avisada sobre ela antecipadamente.
Procurado pela Folha, o Hospital Sorocabana não se manifestou. (FM)
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Frases
"Fiquei absolutamente sozinha. Estava nervosa, chorei muito e senti dor. Nem pude me despedir do meu marido"
LUÍSA SOARES ABREU CIDADE, 23
"Meu marido ficou esperando, sem notícias. Disseram que estava tumultuando ao exigir meu direito. O parto foi traumático, o único capítulo que não escrevi no diário"
ELAINE TOZZI, 39
"Não tive acompanhante em nenhum dos meus seis partos. Em um deles, estava com tuberculose e queria que meu marido ficasse comigo para me fortalecer. Não deixaram"
ELISABETE FRANCO, 40
"Há vários momentos para os pais curtirem, mas ver o bebê saindo da barriga é único. Meu marido não pôde ter isso"
DJANEIDE DE FREITAS, 28
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O que fazer se seu direito for negado
PARTO PELO SUS
Reclame na ouvidoria do órgão (tel. 0800-61-1997 ou www.saude.gov.br)
PARTO VIA CONVÊNIO
Recorra à ANS (0800-701-9656 ou www.ans.gov.br)
EM QUALQUER CASO
É possível recorrer à vigilância sanitária municipal
PARTOS FORA DO SUS
Há ainda a possibilidade de procurar o Procon (em SP: www.procon.sp.gov.br)
Primeiro post
Logo mais, acredito, minha amiga Déborah chegará por aqui para me fazer companhia. E, com mais um pouco de tempo e trabalho, tenho fé de que outras mulheres bacanas também aparecerão. Nosso objetivo? Lutar por melhores condições de assistência à gestação, ao parto e ao puerpério.
A semente foi lançada ao solo, agora é hora de providenciar a água, o adubo, o sol...